Processo 0001219-75.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001219-75.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MAGNO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001219-75.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: MAGNO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MAGNO BEZERRA DA SILVA e recorrida FASTTEL ENGENHARIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO - DANO MORAL Pretende o autor, fls. 194/195, a reforma do julgado para que seja reconhecido o acúmulo de função pois foi contratado como pedreiro mas também realizava as tarefas de armador, função que entende ser incompatível com o cargo contratado. Sem razão. Da inicial sequer ressai narração mínima quanto às funções que o autor alega ter acumulado, prejudicando tanto a possibilidade de contestação quanto a possibilidade de deferimento do pleito. Não bastasse isso, mesmo que se considere a narrativa do apelo, é notório e de conhecimento comum que a montagem e armação de ferro nas estruturas de obra (construção) fazem parte das atribuições de um pedreiro. Além disso, como bem destacado em sentença, no que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Como já destacado, entendo que a tarefa de montagem de armação de ferro para estruturas em obras (construções) não estão dissociadas da função para a qual foi contratado (pedreiro), principalmente porque a execução das tarefas se dava dentro da mesma jornada, não havendo prova de que era incompatível com a condição pessoal do autor. Pelos mesmos fundamentos não há falar em dano moral. Nego provimento, portanto. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS - TRCT - FGTS O reclamante alega, fl. 196, que houve equívoco no julgado quanto ao abatimento das verbas rescisórias, afirmando que o próprio Juízo de origem reconheceu a ausência de assinatura no TRCT e que as verbas rescisórias devem ser quitadas integralmente. Sem razão. Conforme narração dos fatos da própria petição inicial (fl. 04) o reclamante já recebeu R$ 7.938,00 (Dito isto, o reclamante foi demitido no dia 01 de setembro de 2025, recebendo somente R$…
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