Processo 0001219-82.2024.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001219-82.2024.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001219-82.2024.5.09.0664 RECORRENTE: ALEX DONIZETI BALASSA RECORRIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced1886 proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0001219-82.2024.5.09.0664 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX DONIZETI BALASSA JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447) Recorrido:   Advogado(s):   ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido:   Advogado(s):   COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO ZANCHI MAYARA SILVA BISPO (PR55423)   RECURSO DE: ALEX DONIZETI BALASSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8b24e0d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5754859). Representação processual regular (Id faaf77a). Preparo inexigível (Id 654a08a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A princípio, não é possível aferir contrariedade à Súmula 212 do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Súmula. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por fim, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a Ré produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi transcrito o trecho no qual constou que os recibos salariais não indicam qualquer mora salarial, não tendo o autor sequer…

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