Processo 0001219-83.2021.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001219-83.2021.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001219-83.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001219-83.2021.8.27.2718/TO APELANTE : MARIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Pereira de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. , a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais ( evento 100, SENT1 , dos autos de origem) . Compulsando os autos, verifica-se a existência de informação acerca da celebração de Acordo entre as partes, com indícios de cumprimento pelo Banco recorrido. Diante disso, foi determinada a intimação da Recorrente para que se manifestasse acerca do Acordo noticiado nos autos, bem como informasse se persistia o interesse no prosseguimento do Recurso de Apelação interposto ( evento 2, DECDESPA1 ). Logo após, a parte Apelante informou que possui interesse no Acordo, razão pela qual requereu a desistência do Recurso de Apelação anteriormente interposto e a homologação do Acordo por Sentença ( evento 7, PET1 ). É o relato do essencial. Decido. Sobre a desistência dos Recursos, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Dessa forma, a desistência do Recurso constitui uma faculdade da parte Recorrente, a qual poderá, sem a anuência do Recorrido, desistir a qualquer tempo. Nesse sentido: RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO AUTOMOTIVO. FALTA DE ÓLEO NO CÂMBIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO. MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. REPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DO VEÍCULO CONSERTADO. MAU FUNCIONAMENTO DO CÂMBIO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE. DANO IRREVERSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pela seguradora e de recurso adesivo apresentado pela prestadora de serviço à seguradora, nos autos da ação de indenização por danos material e moral ajuizada pelos consumidores em desfavor da seguradora e de sua prestadora de serviços, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenação solidária das requeridas ao ressarcimento aos requerentes da quantia de R$ 10.471,00 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A prestadora de serviços requer a desconsideração do recurso adesivo. 2.1. Nas…

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