Processo 0001219-83.2022.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001219-83.2022.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001219-83.2022.5.09.0654 AUTOR: LEANDRO GARCIA LEWANDAWSKI RÉU: SCHEW - CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88a268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1 - Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, em face dos sócios da Executada SCHEW - CONSTRUCOES LTDA. 2 - Regularmente intimados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, do CPC, os sócios LEONARDO VICENTE SCHEWTSCHIK e JENNIFER DANIELI NATACHI CASTILHO SCHEWTSCHIK deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Pois bem. 3 - No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. 4 - Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. 5 - A essa conclusão corrobora a inércia dos sócios que, regularmente citados no presente incidente, sequer se manifestaram indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a eles conferida pelo artigo 135 do NCPC. 6 - Evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução pode ocorrer em face de quaisquer sócios ou ex-sócios, independentemente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nesse sentido, sedimentou-se a jurisprudência no âmbito desta Justiça Especializada, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 40, item IV, da Seção Especializada do E. TRT: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. 7 - O enunciado supracitado permite concluir que, no âmbito trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a inexistência de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de propriedade das pessoas jurídicas, para redirecionamento da execução em face dos sócios, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder, tendo em vista que os créditos trabalhistas são "superprivilegiados". Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. DIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. No processo do trabalho, adota-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Basta demonstrar a insatisfação de crédito trabalhista pela pessoa jurídica, não sendo necessário comprovar abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. A necessidade de proteção aos direitos dos trabalhadores autoriza o direcionamento da execução aos sócios quando verificado simples obstáculo na satisfação…

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