Processo 0001219-87.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RORSum 0001219-87.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CICERO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: L. L. DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a5978 proferida nos autos. RORSum 0001219-87.2025.5.11.0051 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CICERO DE SOUZA LIMA MARCIA APARECIDA MOTA (RR738) RECURSO DE: CICERO DE SOUZA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/04/2026 - Id 4906a02; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id a7f5305). Representação processual regular (Id c4458bd). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 3c63e73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional que, ao reformar a sentença, teria violado as regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que, admitida a prestação de serviços pela recorrida, cabia a ela comprovar a natureza autônoma da relação. A pretensão do recorrente é reverter a inversão indevida do ônus, que teria focado na suposta fragilidade das provas do trabalhador em vez de analisar se a empresa logrou êxito em demonstrar a autonomia do vínculo. Argumenta que a decisão valorizou a forma em detrimento da realidade fática de trabalho subordinado, violando preceitos legais que caracterizam o vínculo e anulam atos fraudulentos. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 1192ab7): "(…) Na hipótese em apreço, considero que os fatos registrados no depoimento do próprio autor são suficientes para afastar a possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia com a reclamada. Por ocasião do seu interrogatório, o reclamante declarou: que trabalhou na reclamada vendendo, limpando, fazendo orçamentos, contando mercadorias e consertando as máquinas; que vendia material para açougue; que trabalhava o reclamante, o Marcelo, que era sobrinho e a Lunalva Lopes de Freitas, que era a proprietária; que acredita que somente o sobrinho da reclamante tinha CTPS assinada; que se ausentou somente quando o pai e mãe faleceu; que se faltasse, para conserto das máquinas, não teria ninguém para substituir; que nunca enviou ninguém para substituir; que trabalhava de segunda a sábado das 8h às 13h, pois fazia estágio pela tarde; que no período de 2021 sempre trabalhou neste mesmo horário; que recebia 250 reais por semana;que em 2024 recebia 300 por semana. (negrito nosso) A testemunha do reclamante declarou: que não trabalhou para a reclamada; que chegou a visitar a empresa; que na empresa eram vendidos material de açougue como faca, lamina, serra fita; que foi várias vezes na reclamada; que frequentava mais pela parte da manhã; que várias vezes via o reclamante na empresa; que o reclamante fazia vendas e conserto de máquinas; que via o reclamante de 2 a 3 vezes por semana o reclamante na reclamada; que via o reclamante por mês umas 5 a vezes; que visitava a reclamada 1 a 2 vezes por semana; que toda vez que ia o reclamante estava atendendo o balcão ou mexendo nas máquinas da oficina que ficava atrás. Do…
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