Processo 0001219-94.2026.5.22.0003

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001219-94.2026.5.22.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0001219-94.2026.5.22.0003 REQUERENTES: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: KELSON STANLEY MACHADO VITORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef8af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 378d5e7, as partes interessadas (T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e KELSON STANLEY MACHADO VITORIO) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a requerente T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA pagará ao requerente KELSON STANLEY MACHADO VITORIO a importância de R$ 11.554,80, a ser quitada em parcela única. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente KELSON STANLEY MACHADO VITORIO com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo.  Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 231,10, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente KELSON STANLEY MACHADO VITORIO dispensada do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a requerente T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 115,55,  até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas processuais, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA

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