Processo 0001219-95.2023.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001219-95.2023.5.12.0062 RECORRENTE: JOSE MANOEL DE MELO SANTOS RECORRIDO: LITORAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001219-95.2023.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: JOSE MANOEL DE MELO SANTOS RECORRIDAS: LITORAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA , CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não logrando êxito o autor em comprovar a própria ocorrência do acidente de trabalho relatado na inicial, impugnados pela parte contrária, restam indevidas as indenizações pleiteadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente JOSE MANOEL DE MELO SANTOS e recorrido(s) 1. LITORAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.; 2. CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA. Da sentença do ID f4fce2f - fls. 527/539, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora a este E. Tribunal. Em suas razões de recurso ID.d22be67 - fls. 561/583), pugna pela reforma da sentença no tocante a confissão ficta da ré, salário extrafolha, acidente de trabalho, dano moral, responsabilidade da segunda demandada e cálculos. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 588/598 (ID.181b344) pela segunda ré e às fls. 599/607 pela primeira ré (ID.1760c41). Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Confissão ficta. Desconhecimentos dos fatos O autor pleiteia a reforma da sentença em que afastada a aplicação da pena de confissão ficta à ré. Argumenta que a preposta demonstrou desconhecimento acerca de fatos essenciais do contrato de trabalho e das condições de prestação dos serviços, limitando-se a respostas genéricas e evasivas. Afirma que, embora não se exija conhecimento absoluto do preposto, é indispensável que este detenha informações concretas sobre os fatos controvertidos, de modo que o desconhecimento relevante equivale à ausência de depoimento válido. Sem razão. A aplicação da pena de confissão ficta pressupõe a demonstração de que o preposto desconhece fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, da detida análise do depoimento da preposta, constato esclarecimentos objetivos acerca de aspectos relevantes da relação de emprego, informando o local de trabalho do reclamante, o horário de labor, a forma de registro da jornada e a função por ele exercida. No tocante à alegação de prestação de horas extras e labor aos sábados, observo que a preposta não declarou desconhecimento sobre os fatos, mas apresentou negativa quanto à sua ocorrência. Por fim, as perguntas em relação às quais a preposta afirmou não possuir conhecimento, relativas à quantidade de empregados que exerciam a mesma função do reclamante na obra e ao eventual carregamento de vigas, não se mostram essenciais para a solução da controvérsia, sobretudo porque a alegada atividade sequer foi objeto de controvérsia específica na contestação. Diante desse contexto,…
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