Processo 0001220-03.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001220-03.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001220-03.2025.5.06.0313 RECORRENTE: JOSE ISLAN CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAQUEIRO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo e desvio de funções. 2. O reclamante sustentou que, embora contratado como maqueiro em Instituto Médico Legal, realizava atividades de sutura de cadáveres, auxílio em procedimentos de necropsia, higienização do ambiente e outras tarefas que reputava estranhas ao cargo contratado. 3. A sentença concluiu pela inexistência de acúmulo ou desvio funcional e indeferiu o pagamento das diferenças salariais postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova oral demonstra o exercício de atividades incompatíveis com a função de maqueiro, aptas a caracterizar acúmulo ou desvio funcional; e (ii) saber se as atividades de auxílio em necropsias e sutura de cadáveres justificam o pagamento de diferenças salariais, por alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ônus da prova quanto ao alegado acúmulo ou desvio funcional incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. A prova testemunhal demonstrou que os maqueiros apenas auxiliavam os Agentes de Medicina Legal em situações específicas de necessidade operacional, não executando integralmente as atribuições técnicas inerentes àqueles cargos. 7. As atividades de fechamento e sutura de cadáveres e auxílio na higienização ocorriam de forma complementar e intermitente, sem exigir qualificação técnica superior ou responsabilidade equivalente à dos Agentes de Medicina Legal ou Médicos Legistas. 8. Restou evidenciado que tais tarefas eram desempenhadas desde o início do vínculo empregatício e integravam a rotina dos demais maqueiros da reclamada. 9. O exercício de tarefas acessórias, compatíveis com a condição pessoal do empregado, insere-se no jus variandi do empregador e não configura alteração contratual lesiva. 10. Inexistente prova de desempenho habitual de atribuições qualitativamente superiores ou estranhas ao cargo contratado, não se caracteriza acúmulo funcional apto a justificar acréscimo salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O desempenho eventual ou complementar de atividades de apoio em necropsia e sutura de cadáveres por maqueiro de Instituto Médico Legal não caracteriza acúmulo de funções quando inexistente exercício integral das atribuições de cargo diverso e de maior complexidade técnica." "O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, desempenhadas desde o início do vínculo e sem alteração qualitativa relevante das atribuições contratadas, não gera direito a diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não…

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