Processo 0001220-06.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001220-06.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001220-06.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS SIMPLICIO RÉU: CONDOMINIO ARMANDO LOBO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE, OAB: 8821 advogado de JOSE CARLOS DOS SANTOS SIMPLICIO CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES, OAB: 220860 ILDA GUIOMAR DOS SANTOS LIMA, OAB: 14042 advogado de CONDOMINIO ARMANDO LOBO  DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR, OAB: 11899 advogado de BRASKEM S/A   NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA de #id:0332e33 proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:e217d8a. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência material da Justiça do Trabalho, Pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 12/08/2020, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS SIMPLICIO em face de CONDOMINIO ARMANDO LOBO e BRASKEM S/A, para condenar as rés, de forma solidária, nos seguintes termos: 1. Diferenças de Vale-alimentação, a ser apurado com base em cálculos aritméticos. 2. Diferenças de FGTS do período imprescrito, sempre acrescidos da multa de 40%. 3. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Fica ainda a reclamada BRASKEM S/A condenada a   Indenização por danos morais em decorrência da perda do posto de trabalho pelo desastre ambiental (exclusivamente imposta pela conduta da Braskem S/A, mas com responsabilidade solidária da lide), no importe de R$ 10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a)​ Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b)​ Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c)​ A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d)​ Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação…

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