Processo 0001220-08.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001220-08.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001220-08.2025.5.12.0031 RECORRENTE: RUTE HELENA MARIA VIEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS RECICLADORES BENEFICENTE PLASANI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001220-08.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: RUTE HELENA MARIA VIEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS RECICLADORES BENEFICENTE PLASANI REDATOR DESIGNADO: WANDERLEY GODOY JUNIOR         VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, cujo ônus pela comprovação é da trabalhadora, não há como reconhecer o vínculo por ela almejado, devendo ser mantida a sentença em que foi julgada improcedente a ação. Recurso da autora a que se nega provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001220-08.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente RUTE HELENA MARIA VIEIRA e recorrida COOPERATIVA DE TRABALHO DOS RECICLADORES BENEFICENTE PLASANI. Adoto, na forma regimental, o relatório do voto do Desembargador-Relator: "A autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. "Pretende, no apelo, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos formulados na exordial (fls. 79-87). "Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 93-103). "O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito". V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA Do vínculo de emprego A reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Sustenta, em síntese, que houve uma errônea análise das diversas provas do vínculo de emprego que estão presentes no feito. Destaca, também, que a ré não negou a prestação de serviços em seu favor, pois alegou que a contratação ocorreu por uma terceira pessoa, razão pela qual a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que a prestação do serviço não ocorreu diretamente para si. Outrossim, argumenta que a ré é a real empregadora e que foi, inclusive, fornecido uniforme. Defende, também, que o Sr. Daniel Bernardini é o diretor da reclamada, e que foi ele quem assinou o contrato de arrendamento como representante da empresa Plasani Comércio de Recicláveis Eireli com a pessoa física de José Alaor. Destaca, ademais, que a empresa arrendante tem o mesmo nome da ré, e que o Sr. Daniel representa ambas (empresa arrendante e a Cooperativa), asseverando, ainda, que a empresa indicada no contrato está em nome do filho de Daniel. Menciona, ainda, que a prova oral produzida nos autos demonstrou que o Sr. José Alaor já foi conselheiro da ré. Argui, desse modo, que a reclamada, liderada pelo diretor Daniel Bernardini, o qual é representante da empresa Plasani Comércio de Reciclados, utiliza o Sr. José Alaor para coletar mão de obra de reciclagem. A reclamante alega, também, que trabalhava no galpão da ré utilizando uniforme da cooperativa, e que as suas testemunhas confirmaram a utilização do uniforme, bem como que os chefes eram Daniel e José Alaor. Sustenta, ademais, que a ré utiliza o Sr. José Alaor como encarregado e meio de "fachada"…

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