Processo 0001220-10.2024.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001220-10.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO ELVIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001220-10.2024.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição em execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato em favor dos trabalhadores da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o trabalhador substituído é abrangido pelo título executivo, considerando sua lotação, categoria profissional e filiação sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial decorre de ação coletiva que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou a integração da parcela à remuneração dos trabalhadores. 4. O trabalhador, apesar de ter seu nome incluído no rol da inicial da ação coletiva e ter trabalhado na base territorial do sindicato autor da ação, não é abrangido pelo título executivo. 5. O trabalhador pertencia a categoria profissional distinta e era filiado a sindicato diverso do sindicato autor da ação coletiva. 6. A obrigação de pagar, resultante da ação coletiva, alcança apenas os trabalhadores da categoria, filiados ou não ao sindicato, e apenas no período em que trabalharam na base territorial do sindicato-autor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O trabalhador que não integra a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva não é abrangido pelo título executivo, mesmo que tenha seu nome incluído no rol da inicial e tenha trabalhado na base territorial do sindicato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT9 - AP 0000183-15.2019.5.09.0006. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade ativa do substituído e…
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