Processo 0001220-16.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001220-16.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001220-16.2025.5.10.0014 RECORRENTE: DROGARIA ROSARIO S/A RECORRIDO: OSCARZINHO ALVES DE JESUS E OUTROS (2)   RECURSO ORDINÁRIO 0001220-16.2025.5.10.0014 (rito sumaríssimo) Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente: DROGARIA ROSÁRIO S/A Recorrido: OSCARZINHO ALVES DE JESUS Recorrida: VETOR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. Origem: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA COM EXCLUSIVIDADE: PROVA CONSISTENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST: CONDENAÇÃO MANTIDA. - DEFESA DA TOMADORA INVOCADO OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: EFEITOS. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CCT: CONDENAÇÃO MANTIDA. - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: PAGAMENTO PARCIAL: EXCLUSÃO DOS VALORES CONSTANTES EM RECIBOS: CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. - AUXÍLIO-ALUGUEL (MOTO): PAGAMENTO PARCIAL: EXCLUSÃO DOS VALORES CONSTANTES EM RECIBOS: CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. - VERBAS E MULTAS RESCISÓRIAS: CONFISSÃO DE INADIMPLEMENTO PELA EMPREGADORA: MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT APLICÁVEIS: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA MANTIDA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA: INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PARA O TEMA 21/TST (IRR): CONCESSÃO MANTIDA. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO OBREIRO: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA CONFORME SÚMULA REGIONAL 75/TRT-10. Recurso da 2ª Reclamada conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Juiz Vilmar Rego Oliveira, na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes o pedido exordiais, interpôs recurso ordinário a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente, comprovando preparo. Contrarrazões oferecidas apenas pelo Reclamante. Parecer ministerial dispensado. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) responsabilidade subsidiária: O Juízo de origem condenou a 2ª Reclamada em caráter subsidiário pelos serviços prestados pelo Reclamante, motoentregador, através da 1ª Reclamada, no que recorre a tomadora alegando que os serviços não eram prestados com pessoalidade nem com exclusividade para fins de aplicação da Súmula 331/TST. Sem razão. A própria terceirização mitiga a questão da pessoalidade, que se evidencia no trabalho intermediado por outrem em prol do tomador. E com relação à alegada falta de exclusividade, a prova testemunhal foi veemente no sentido de que "que tanto o depoente quanto o reclamante, durante o período, prestavam serviços somente para a segunda reclamada". Emerge nítida a hipótese de terceirização, com todo o víes típico da Súmula 331/TST, que, sendo aplicada, inviabiliza a pretensão recursal. Nego provimento ao apelo. b) diferenças salariais decorrentes de norma coletiva: O Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que as defesas foram genéricas, no que recorre a 2ª Reclamada. Sem razão. A 2ª Reclamada, nos aspectos próprios de mérito, por invocada ilegitimidade alusiva à responsabilidade subsidiária, postulou em contestação que a defesa da 1ª Reclamada afirmasse a impugnação pertinente, que no particular se limitou a invocar que de acordo com a CCT…

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