Processo 0001220-17.2023.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001220-17.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: BRUNO ESTANISLAU DE SOUZA RECLAMADO: RN PAULINO DE SOUZA - ME, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., REDECARD S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb67b2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 29 de abril de 2026. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Vistos os autos. 1. RELATÓRIO REDECARD S/A, terceira executada qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação do acordo descumprido pela segunda executada, elaborados por BRUNO ESTANISLAU DE SOUZA, exequente também qualificado. A executada sustenta a incorreção do valor remanescente diante dos pagamentos já realizados, a necessidade de abatimento dos valores bloqueados e a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução. Defende, ainda, a natureza personalíssima da cláusula penal. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada no prazo legal e por parte legítima, com a devida especificação e fundamentação dos pontos controvertidos, conforme estabelece o artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante disso, CONHEÇO da impugnação para análise do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do Redirecionamento da Execução e Natureza Personalíssima da Multa Convencional A terceira executada insurge-se contra o redirecionamento da execução, alegando a necessidade de prévio IDPJ em face dos sócios da devedora principal e sustentando que a multa do acordo constitui obrigação personalíssima. Analiso. Quanto ao redirecionamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 133 de Recursos Repetitivos (RR-247-93.2021.5.09.0672), firmou a tese de que a execução pode ser redirecionada imediatamente ao devedor subsidiário quando o devedor principal for insolvente ou houver inadimplemento, sendo desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios (benefício de ordem em segundo grau). Logo, a tese suscitada pela executada não se sustenta juridicamente. Contudo, quanto à natureza da penalidade, assiste razão à impugnante. Embora a Súmula 331, VI, do TST disponha que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, tal entendimento deve ser interpretado em harmonia com os princípios da autonomia da vontade e da relatividade dos contratos. A executada REDECARD não participou da avença nem anuiu com a cláusula penal ali estipulada. A multa prevista em acordo judicial possui natureza obrigacional com nítido viés punitivo, decorrente do descumprimento de obrigação assumida voluntariamente por terceiro, sem participação ou controle da impugnante. Impor à terceira executada a multa de 25% por atraso ao qual não deu causa e sobre o qual não exerceu qualquer controle afrontaria a segurança jurídica. Assim, a responsabilidade da executada REDECARD S/A deve limitar-se aos cálculos homologados às fls. 895, com a devida dedução dos valores efetivamente pagos pela segunda executada a título de crédito líquido do exequente e honorários sucumbenciais. Portanto, impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de reorganizar a execução e determinar o retorno do feito à decisão de homologação dos cálculos de fls. 895. Fica prejudicada a análise dos demais pontos…
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