Processo 0001220-19.2024.8.16.0051

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001220-19.2024.8.16.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001220-19.2024.8.16.0051 Processo:   0001220-19.2024.8.16.0051 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cessão de Crédito Valor da Causa:   R$568,79 Exequente(s):   GUILHERME DE CARVALHO PEDRO Executado(s):   DIENISON PEREIRA DOS SANTOS 1. No mov. 49.1, foi deferida a inclusão da esposa do executado, Andréia Cristina de Goes Santos, tendo em vista que, conforme certidão juntada aos autos no mov. 44.1, verificou-se que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 14/10/2000. No mov. 66.1, foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, bem como determinada a intimação da interessada Andréia para que se manifestasse acerca do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Todavia, no mov. 143.2 dos autos nº 0000199-08.2024.8.16.0051, a terceira Andréia manifestou-se, informando que se encontra separada de fato do executado há mais de 10 (dez) anos, tendo, inclusive, requerido a nomeação de advogado junto ao Juízo da Vara da Família para o ajuizamento de ação de divórcio litigioso, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo do feito. Diante disso, no mov. 79.1 destes autos, a parte exequente manifestou concordância e requereu a exclusão de Andréia do presente feito. 2. Assim, defiro o pedido, determinando à Secretaria que proceda à exclusão da ex-cônjuge do executado do polo passivo, conforme requerido. 3. Promova-se o desbloqueio ou levantamento de eventual constrição determinada nos presentes autos. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.    5. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.    Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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