Processo 0001220-22.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001220-22.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0001220-22.2025.5.10.0012 RECORRENTE: TERCIO ROSA DE MATOS RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF       PROCESSO n.º 0001220-22.2025.5.10.0012 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA  EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADA: RAYANA FARIA GUIMARÃES EMBARGADO: TÉRCIO ROSA DE MATOS ADVOGADA: ALINE MENDES EMERICK     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   O reclamado opõe embargos de declaração (fls. 790/793) contra o acórdão (fls. 776/788), sob o fundamento de omissão.  É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração opostos pelo reclamadoo são tempestivos e regulares, subscritos por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 590). Alega omissão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamado.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO       OMISSÃO   Alega o embargante a existência de vícios no julgado, especificamente omissão e contradição, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020 seria aplicável ao caso por ser a empresa dependente economicamente do Distrito Federal. Sustenta, ainda, que a sentença normativa que restabeleceu o anuênio apenas transitou em julgado em 03/08/2023, não se enquadrando, portanto, na exceção do art. 8º, I, da referida LC, que exige o trânsito em julgado anterior. Por fim, pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Sem razão. Os embargos de declaração são o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a viabilizar o simples inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou a reapreciação de provas. Diferentemente do alegado, não há omissão ou contradição, mas clara adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante. O v. acórdão enfrentou de forma exauriente a questão da aplicabilidade da referida lei federal. Consta expressamente na fundamentação do julgado (fls. 744/745): "A Lei Complementar n.º 173/2020 foi editada no âmbito do "Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", tendo alterado a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e estabeleceu restrições voltadas às despesas com pessoal, aplicáveis durante o período de calamidade pública. Entre as determinações previstas, o artigo 8º destaca-se ao dispor que: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de…

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