Processo 0001220-26.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001220-26.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001220-26.2025.5.21.0041 RECORRENTE: CABUGI BRITAGEM E LOCACOES LTDA RECORRIDO: JOAO MARIA GABRIEL GOMES Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001220-26.2025.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE: CABUGI BRITAGEM E LOCAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGADO: JOÃO MARIA GABRIEL GOMES ADVOGADO(A/S): EDNEY SILVA DE LIMA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO       Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. As matérias suscitadas pela embargante foram enfrentadas no acórdão, não sendo possível falar em omissão. 4. O intuito protelatório da ré atrai a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297.     I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cabugi Britagem e Locações Ltda. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para determinar a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo do adicional noturno (ID. 4953ee7 - fls. 360/372). Nos embargos de declaração (ID. e0450bf - fls. 404/419), a ré aduz que não pretende rediscutir a prova, mas aspectos jurídicos que foram suscitados em recurso e deixaram de ser enfrentados no acórdão. Alega omissão quanto aos seguintes pontos: a) a interpretação do art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a distribuição do ônus da prova sobre as horas extras; b) a "ratio decidendi" da aplicação da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; c) os arts. 371, 389, 390 e 391 do Código de Processo Civil - CPC e a confissão extrajudicial do autor; d) o art. 489, §1º, do CPC, o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF e a negativa de prestação jurisdicional; e) a interpretação jurídica do art. 483, "d", da CLT e dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC no debate da falta grave patronal; e f) a distribuição do ônus da prova na análise das diferenças de ajuda de custo. Defende a necessidade de prequestionamento explícito das matérias.     II - FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Publicado o acórdão em 30/07/2026, a ré interpôs os embargos de declaração em 06/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 709a29d - fl. 103). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos.     MÉRITO   Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,…

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