Processo 0001220-28.2024.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001220-28.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: TALITA QUARESMA COSTA SOUZA RECLAMADO: MED ADVANCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f4c59 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Inicialmente, é importante ressaltar que o E. TRT da 8ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, fixou tese jurídica no sentido de que os salários do devedor, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista, limitada a penhora a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da executada. II - Nesse sentido, considerando os requerimentos de desbloqueio de valores formulados pela executada MARILIA DE FATIMA MACEDO DE CAMPOS na manifestação de #id:ef8f48d, determino, em caso de efetividade dos bloqueios SISBAJUD, a retenção do valor de R$ 990,52 (novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do executado, abatidos tão somente os encargos de ordem pública, caso reste comprovado nos autos que o valor bloqueado trata-se de verba de natureza salarial e/ou alimentícia. Certifique-se a expiração do prazo para oposição de embargos, liberando-se os valores em favor da execução, abatendo-se do montante da dívida. III - Restituam-se os valores sobejantes, se for o caso, observando os dados bancários indicados para fins de restituição dos valores que ultrapassem os 20% (vinte por cento) retidos, ressaltando que a devolução diz respeito exclusivamente aos valores indicados pelo executado, cuja natureza salarial e/ou alimentícia seja devidamente comprovada, conforme documento de #id:3ed30b9. IV - Por ora, exclua-se dos bloqueios SISBAJUD a possibilidade de constrição sobre valores da conta bancária em que a executada MARILIA DE FATIMA MACEDO DE CAMPOS recebe seus vencimentos, que deverá ser implementada, inicialmente, desmarcando a opção de bloqueio sobre a conta salário no sistema SISBAJUD. Entretanto, se não se mostrar efetiva a medida, excluam-se dos bloqueios SISBAJUD todas as contas bancárias do BANCO BRADESCO de titularidade do(a) executado(a), haja vista as limitações próprias do sistema SISBAJUD e a fim de não lhe causar prejuízos desnecessários, prosseguindo-se os bloqueios em relação às demais contas da executada. V - Sem prejuízo dos itens supra, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 20% dos vencimentos recebidos pela executada MARILIA DE FATIMA MACEDO DE CAMPOS junto à SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (CNPJ: 60.765.823/0019-69), excluídos tão somente os encargos de ordem pública, o que garantirá a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação do crédito trabalhista que também tem natureza alimentar. Ressalto que a presente determinação judicial se encontra em perfeita consonância com o tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000374-37.2021.5.08.0000, uma vez que os descontos em folha de pagamento somados não ultrapassam o teto de 50% (cinquenta por cento) autorizado pelo IRDR, conforme se constata da sentença de #id:4e883c4 prolatada nos autos do processo nº 0001034-24.2023.5.08.0206. VI - Intime-se a fonte pagadora para que…
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