Processo 0001220-28.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001220-28.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001220-28.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: VITORIA SOBRINHO VENTURA VITORINO RECLAMADO: FA MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3743e43 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Constou do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Determino à parte reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, cumpra as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância: Proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, observada a OJ 82 da SDI – 1, do TST e sob pena da Secretaria desta Vara do Trabalho o fazer; - Fornecer o TRCT na modalidade rescisória ora declarada; - Providenciar o registro do desligamento e demais atos referentes ao acesso da parte reclamante ao seguro desemprego, sob pena, também, de indenização substitutiva; - Providenciar o acesso da reclamante ao FGTS por meio eletrônico. Deverá a reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS, em relação às parcelas principais e, também, aos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive no reflexo da indenização de 40% devida pela rescisão indireta, observados os períodos de afastamento, no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Assim, intimem-se as partes reclamadas para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada.   - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. A alteração promovida pela instância superior não demanda novo cálculo, mas apenas inclusão/exclusão de parcela com valor específico e/ou modificação de índices de atualização, o que não desnatura a liquidez do título. Os cálculos da sentença foram realizados por perito contábil. Assim, intime-se este para adequação dos valores, no prazo de 10 dias.  Havendo depósito recursal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intimem-se o(s) devedor(es) solidário(s) para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários;  IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de…

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