Processo 0001220-33.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001220-33.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001220-33.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001220-33.2023.8.27.2707/TO APELANTE : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, após consignar que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos específicos e atualizados, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, pois não apresentou o documento pessoal de uma testemunha indicado no evento 1, PROC4, nos termos do artigo 595 do Código Civil, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Recorrente alegou que ingressou com a demanda em razão da cobrança indevida denominada “Enc Lim Credito”, lançada em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referente a serviço que afirmou não ter contratado. Sustentou que juntou documentos probatórios para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, que o banco foi citado e apresentou contestação sem comprovar a regularidade dos descontos, especialmente por meio de contrato, e que, após a réplica, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender inexistente a necessidade de dilação probatória. Relatou que o feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 13/12/2023, e que a suspensão foi levantada em 04/08/2025, ocasião em que foi determinada a juntada de procuração específica. Afirmou que, na manifestação do evento 90, informou inexistir vício de representação, pois a procuração acostada no evento 1 já era específica e atendia aos requisitos da decisão que determinou a regularização. Defendeu a desnecessidade de nova procuração, ao argumento de que o instrumento procuratório já outorgou poderes gerais e específicos à patrona para a propositura das ações competentes, razão pela qual a exigência de procuração com poderes específicos e contemporânea ao ajuizamento da ação não teve amparo legal. Aduziu que o Código de Processo Civil adotou a primazia do julgamento do mérito e que a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sustentou, ainda, que o feito já estava apto a julgamento, que não houve pendência capaz de impedir a citação do réu e que a extinção do processo sem resolução de mérito violou o direito de ação, o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastar a extinção determinada pelo juízo de origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e posterior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados