Processo 0001220-40.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001220-40.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001220-40.2022.8.16.0196 SENTENÇA A defesa de Ricardo Luís Domingues da Silva, em resposta à acusação (mov. 125.1), requereu a absolvição sumária do réu, ante a atipicidade material da conduta, na forma do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da insignificância, ao argumento de que os objetos furtados eram de pequeno valor, foram recuperados e não causaram prejuízo efetivo à vítima.  O princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip), conforme desenvolvido por Claus Roxin a partir da década de 1960, em verdade, trata-se de um critério hermenêutico relacionado à interpretação restritiva do tipo penal, que busca afastar a punição de condutas que não se mostrem materialmente lesivas a bens jurídicos1. Ou seja, tal garantia limitadora do poder punitivo tem a função de reconhecer a atipicidade material de condutas cuja gravidade não alcance certo nível de relevância social. Historicamente, os sistemas penais costumam se valer de três vetores de mensuração da gravidade delitiva: a extensão do dano, o grau de reprovação social da conduta e o nível de periculosidade do agente2.  De acordo com o sistema funcionalista de Roxin, o princípio da insignificância demanda a análise do tipo penal como “tipo de injusto”, interpretando-se a conduta de acordo com o “conteúdo de seu significado social”, para o fim de excluir a tipicidade de “condutas insignificantes e socialmente toleradas de modo geral”, que não lesionem o correspondente bem jurídico em seu conteúdo material. Por esse motivo, aspectos pessoais do agente (como reincidência e antecedentes criminais), por uma questão de coerência sistêmica, não podem ser objeto de valoração do princípio da insignificância, pois são elementos atinentes ao juízo de reprovação da culpabilidade (que é subjetivamente orientado) e não ao juízo de reprovação da tipicidade (que é objetivamente orientado)3.  Portanto, excluindo-se da apreciação do princípio da insignificância os aspectos pessoais do agente, a gravidade delitiva deve ser analisada sob dois critérios4:  (a) inexpressividade da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico;   (b) reduzidíssimo grau de reprovação social da conduta.  Considerando que tais critérios reclamam aportes metajurídicos, uma vez que o sistema penal não oferece suficientes parâmetros axiológicos ao julgador, seus referencias valorativos devem ser as percepções sociais de justiça, pois tal orientação se mostra apta a conferir validade comunicativa à decisão judicial, em virtude do maior grau de reconhecimento intersubjetivo gerado5.  No caso, entende-se possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as circunstâncias fáticas da conduta que, embora formalmente típica, revelou-se de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade.    Com efeito, os objetos subtraídos foram avaliados no valor total de R$ 359,80, o que se mostra pouco significativo quando comparado ao valor do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. Ademais, os bens subtraídos consistem em 02 (duas) blusas, itens que, embora não desprovidos de valor, possuem natureza e finalidade que contribuem para reduzir a reprovabilidade da conduta.   Ressalte-se,…

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