Processo 0001220-45.2023.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001220-45.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MANACES GURGEL DE PINHO RECLAMADO: M S MAMEDE MARINHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7824049 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO M S MAMEDE MARINHO – ME apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID. 230fae4, sustentando a existência de vícios no procedimento executório. Instado a se manifestar, o ora excepto apresentou contraminuta no ID. 8226284, requerendo a improcedência da exceção. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar que o remédio em epígrafe consiste em instituto jurídico de construção doutrinária e jurisprudencial, cuja criação foi precipuamente baseada na necessidade de se oportunizar, em caráter excepcional, ao suposto devedor, a possibilidade de se insurgir contra determinação de constrição judicial sobre seu patrimônio, independente de penhora, nas situações em que a matéria a ser ventilada poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo, notadamente a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. Possível, ainda, a oposição de tal insurgência nos casos em que se tratar de causas extintivas da obrigação, mesmo não sendo matéria de ordem pública, como nas hipóteses de prescrição e pagamento pretérito da dívida. Em suma, isto ocorre porque não se mostra razoável imprimir ao devedor o requisito de constrição prévia de seus bens para análise de tais matérias (sejam de ordem pública, seja de total quitação). Ademais, tal situação contribui para segurança jurídica e celeridade processual, além de possibilitar uma maior efetivação do escopo de justiça. No caso dos autos, alega o excipiente, em síntese: a) que os bens sobre os quais recaiu a restrição são impenhoráveis; b) que deve ser observada a função social da empresa; c) que a medida é desproporcional, com evidente risco de falência da reclamada. Primeiramente, cumpre destacar que, não obstante se trate, de fato, de reiteração de incidente processual por parte do executado, que já manejou tal insurgência outrora (ID. a56b571), destaco que, em tese, as argumentações em evidência são distintas das anteriores, decorrentes, inclusive, de fatos novos, pelo que entendo não ser aplicável a preclusão particular. Todavia, no que tange às alegações do excipiente, observo que todas as veiculadas pela parte extrapolam o âmbito da presente insurgência, uma vez que dependem de dilação probatória, o que é incompatível com o instrumento em epígrafe. Com efeito, a suposta restrição sobre a totalidade da frota da empresa não constitui fato incontroverso, não sendo a respectiva demonstração possível no âmbito do incidente em tela. Pelas mesmas razões, tampouco cabe a argumentação quanto à função social da empresa, já que esta depende da suposta condição de paralização total da atividade, o que deve ser objeto de prova. valendo destacar que a respeito do tema já houve decisão de mérito transitada em julgado – o que não pode agora ser reformulado –, sendo possível observar que, independentemente de vínculo, foi reconhecida a responsabilidade dos réus pelos créditos da obreira. Ainda, quanto à suposta impenhorabilidade dos bens, sequer há objeto para tal pretensão, uma vez que inexiste penhora nos autos. Por tudo isso, não verifico qualquer irregularidade no procedimento, restando indeferidos os…
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