Processo 0001220-46.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001220-46.2025.5.10.0101 RECORRENTE: TUDO BELO ESTETICA LTDA RECORRIDO: DANYELA DE ARAUJO PROCESSO n.º 0001220-46.2025.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ADVOGADO: RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO: DANYELA DE ARAÚJO ADVOGADO: WARLEI RIBEIRO MARTINS CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DO ART. 457, § 4º, DA CLT. COMISSÃO MASCARADA. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exclui os prêmios da remuneração apenas quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Evidenciado pelo conjunto probatório que a parcela era paga de forma contínua e vinculada ao atingimento de percentual significativamente inferior à meta estabelecida (60%), resta descaracterizada a natureza premial da verba. A habitualidade do pagamento e sua vinculação direta ao desempenho ordinário do empregado revelam a existência de verdadeira comissão por vendas, remunerando a prestação normal dos serviços. Configurada a utilização de nomenclatura imprópria com o intuito de afastar a incidência dos encargos trabalhistas, impõe-se a aplicação do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, mantendo-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com as correspondentes integrações e reflexos. PARCELAS VARIÁVEIS. REFLEXOS. APURAÇÃO PELA MÉDIA REAL. Na apuração dos reflexos decorrentes da integração de parcelas salariais variáveis, a média a ser calculada não deve adotar, de forma automática, o divisor duodecimal (12), mas sim o exato número de meses efetivamente laborados e com pagamento no respectivo período de apuração (ano-base para 13º salário, período aquisitivo para férias ou últimos doze meses para o aviso prévio). Ademais, a base de cálculo restringe-se estritamente aos valores comprovados nos recibos de pagamento colacionados aos autos. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr. Alexandre de Azevedo Silva, por meio da sentença (Id. dbdbeb9), julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 4d73826). Busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de "premiação", pugnando pelo seu enquadramento como verba indenizatória e pela exclusão da condenação aos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Contrarrazões em ordem pela reclamante (Id. a477a90). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente comprovado (custas e depósito recursal). A parte recorrida apresentou contrarrazões de forma tempestiva e regular. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DA "PREMIAÇÃO" A reclamada busca a reforma da sentença para afastar a natureza…
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