Processo 0001220-48.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001220-48.2025.5.06.0201 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177 DO TST. JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. CONTROLE COMPROVADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO DO TEMPO SUPRIMIDO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. COMPROVADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais decorrente de assédio, a elevação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos a seus patronos e a exclusão de sua condenação ao pagamento da referida verba em favor dos advogados da reclamada. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra o enquadramento do autor como financiário, a condenação ao pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada (invocando a exceção do trabalho externo), diferenças de remuneração variável, indenização por uso de veículo próprio e indenização por danos morais. Requer, ainda, a fixação explícita dos critérios de correção monetária e juros, o afastamento da justiça gratuita concedida ao autor e a possibilidade de cobrança/dedução dos honorários sucumbenciais sobre eventuais créditos do trabalhador. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir: (i) a natureza jurídica da reclamada e o consequente enquadramento sindical do autor (se financiário ou não); (ii) a configuração da exceção do trabalho externo (art. 62, I, da CLT) face às ferramentas de controle, bem como o direito ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada; (iii) a validade da alteração unilateral das metas para o pagamento de remuneração variável; (iv) a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de despesas decorrentes do uso de veículo próprio do empregado; (v) a ocorrência de assédio moral organizacional ("administração por estresse") e a adequação do quantumindenizatório arbitrado; (vi) os índices aplicáveis aos juros e à correção monetária diante dos parâmetros do STF e da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (vii) o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita; e (viii) a exigibilidade e (im)possibilidade de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir O enquadramento sindical do autor como financiário deve ser afastado, visto que a reclamada atua como instituição de pagamento (Lei nº 12.865/2013), cujas atividades não se confundem com as de…
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