Processo 0001220-50.2023.8.17.4990

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001220-50.2023.8.17.4990
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Olinda 8h às 14h
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREJESP Juizado Especial Criminal de Olinda 8h às 14h Avenida Pan Nordestina, s/n, Fórum Olinda - 3º Andar - F: (81) 31822702/2703 - Horário: 7h às 13h - (jecrim.olinda@tjpe.jus.br), Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822702 e-mail: jecrim.olinda@tjpe.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0001220-50.2023.8.17.4990 AUTORIDADE: OLINDA (VARADOURO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 24ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 24ª CIRC., 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE OLINDA FLAGRANTEADO(A): VANESSA SILVA DE SOUZA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Juizado Especial Criminal de Olinda 8h às 14h, Estado de Pernambuco, Dr(ª) PATRICIA CAIAFFO DE FREITAS ARROXELAS GALVAO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) : VANESSA SILVA DE SOUZA, CPF. XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento 12/07/1995, filha de RUBINETE DA SILVA BARROS e VANILDO FRANCISCO DE SOUZA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta na Lei nº 9.099/95. SENTENÇA: "[...]III – DISPOSITIVO E DOSIMETRIA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré VANESSA SILVA DE SOUZA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 331 do Código Penal (desacato), nos termos a seguir.1. Cálculo da pena (sistema trifásico).1.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie delitiva; os antecedentes são favoráveis, porquanto a certidão cartorária não registra condenação criminal definitiva em desfavor da ré com trânsito em julgado por crime diverso do que ora se julga, sendo certo que inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para a configuração de maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; a conduta social e a personalidade da agente não contam com elementos seguros nos autos para valoração negativa; os motivos do crime são os inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias do delito não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências são as próprias do tipo; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.1.2. Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 67 do CP).Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. A ré é tecnicamente primária, inexistindo condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor por crime diverso (ausência de reincidência).Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), nos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes), segundo o qual a confissão, ainda que não seja a única prova a fundamentar a convicção condenatória, deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, em respeito à Súmula 231 do STJ, cuja vigência foi reafirmada pela 3ª Seção em 14/08/2024 (REsps 1.869.764, 2.057.181 e 2.052.085), a pena intermediária não…

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