Processo 0001220-50.2024.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001220-50.2024.5.10.0014 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: MARIA HERCULANO ALVES E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0001220-50.2024.5.10.0014 REDATOR: Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA RECORRIDO: MARIA HERCULANO ALVES, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA -DF EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST . NORMA COLETIVA. A negociação coletiva, mesmo sob a égide da Lei 13.467 de 2017, não pode invadir seara legislativa que regula o trabalho em condições insalubres para tarifar o valor do adicional respectivo. Havendo prova técnica que atesta o labor em condições de insalubridade no grau máximo, prevalece o conteúdo da prova pericial, aspecto que não contraria o Tema 1046 do STF. O trabalho na limpeza de instalações de sanitárias de uso massivo se iguala ao que é realizado por profissionais da limpeza urbana e por isso se torna devida a insalubridade no grau máximo. Recurso ordinário empresarial conhecido e desprovido. RELATÓRIO O relatório segue o voto do relator: "Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu a primeira Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A Reclamante apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu a primeira Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A Reclamante apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço." (2) MÉRITO: adicional de insalubridade: Neste ponto, prevaleceu o voto divergente. A sentença veio conceder o adicional de insalubridade no grau máximo com base em laudo pericial, Id b5ba62b, que atestou o trabalho em condições severas, sujeitas a contágio biológico decorrente da limpeza de instalações sanitárias que eram acessadas por grande quantidade de pessoas, 50 a 100 pessoas por dia, o que vem caracterizar trabalho similar ao que é realizado por quem coleta lixo urbano, conforme iterativa jurisprudência do col. TST. O recurso da reclamada se apega ao que foi objeto de negociação coletiva que entendeu por estabelecer que "entende-se por banheiro de alta circulação aquele que tenha 05 (cinco) ou mais vasos sanitários por banheiro". Assinala que os banheiros limpos pela reclamante não dispunham desta quantidade de vasos sanitários, havendo assim de prevalecer o que fora negociado coletivamente em detrimento do que veio estabelecer o laudo pericial. Sem razão a reclamada. O Tema 1046 do STF invocado no recurso da empresa se aplica ao caso de forma contrária, sendo nele expresso…
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