Processo 0001220-58.2017.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001220-58.2017.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: Nome: FRANCISCO JACILIO PEIXOTO Endereço: TV B 111, Q 5 C J A A, 111, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-450 Nome: AMAZONIA CARAJAS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP Endereço: TV B 111, Q 5 C J A A, 111, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-450 SENTENÇA I – RELATÓRIO Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Dessa forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/01/2017, na qual, até o presente momento, não houve citação do Executado. Conforme certidão de ID 25572737 - Pág. 22, datada de 07/10/2020, não houve citação do Executado nem penhora de bens. Diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da Parte Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros. A Parte Exequente se manifestou sobre o despacho retro, concordando com a declaração da prescrição (ID 166924083). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte. A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição. Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício…
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