Processo 0001220-58.2024.5.06.0015

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001220-58.2024.5.06.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001220-58.2024.5.06.0015 REQUERENTE: IVAN ESTEVES VIEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6fc2e9 proferida nos autos. DECISÃO  Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante e a Reclamada apresentaram suas impugnações através das petições de ID.9ffad55 (Reclamante) e ID.6b92ba0 (Reclamada). Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.08786b8. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: I.1 - DA INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO RE 1.309.081-STF (TEMA 1142)  - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.08786b8 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.2 - DA INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TEMA 150 - TST-IRR-0011327-56.2023.5.03.0153  - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.08786b8 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.3 - DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA DE DIREITO - DA NECESSIDADE DE ATUAR COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - No que diz respeito à argumentação da parte Ré de que os honorários periciais estipulados são excessivos, sob a justificativa de que não condiz com a complexidade do laudo, é crucial esclarecer que este Juízo considera que o valor arbitrado aos honorários periciais deve levar em consideração diversos fatores, tais como a experiência do profissional, o tempo dedicado, a complexidade do trabalho, a qualidade do serviço prestado, entre outros. Portanto, a importância atribuída ao trabalho realizado pela perícia técnica deve corresponder ao correto e adequado resultado da liquidação da sentença e garantir uma remuneração justa pelo serviço técnico prestado. Com base nisso, a objeção apresentada pela parte acusada é rejeitada. II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DO ERRO NOS CÁLCULOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.08786b8 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.2 - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.08786b8 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. Isto posto, Homologo os cálculos de  ID.dc7fa71 e a planilha de atualização de cálculos de ID.f89bcf0 que contempla a inclusão dos honorários periciais contábeis, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda;Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, conforme termos do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; advertindo-o que pela sua inércia estará sujeito a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo…

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