Processo 0001220-62.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001220-62.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001220-62.2024.5.10.0010 RECORRENTE: FLAVIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001220-62.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  RECORRENTE: FLÁVIA MARIA DE SOUZA ADVOGADA: DAURA AIRES FERREIRA RECORRENTE: SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: EDGARD LIMA COELHO RECORRIDA: FLÁVIA MARIA DE SOUZA ADVOGADA: DAURA AIRES FERREIRA RECORRIDO: SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: EDGARD LIMA COELHO  ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA) 15EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONTOS NO TRCT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que deferiu à empregada indenização por tempo de serviço - ITS, indenização de plano de saúde - IPS, assistência odontológica, diferenças de anuênios e restituição de descontos realizados no TRCT, além de indeferir indenização por danos morais. A reclamante sustenta a incorporação das vantagens previstas no PCS/2017 ao contrato de trabalho e requer majoração dos honorários advocatícios e revisão da base de cálculo da ITS. O reclamado defende a validade da adesão voluntária da autora ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023, com renúncia às regras anteriores, bem como a legalidade dos descontos efetuados nas verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão voluntária da reclamante ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023 implica renúncia válida às vantagens previstas nos regulamentos empresariais anteriores; (ii) estabelecer se a supressão do congelamento dos anuênios promovida pela Resolução nº 1024/2019 produz efeitos sobre contratos em curso; (iii) determinar se os descontos realizados no TRCT observam os requisitos do art. 462 da CLT; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante aderiu expressamente ao PCCR/2021 e posteriormente ao PCCS/2023, mediante assinatura de termos de adesão com declaração inequívoca de ciência e concordância com as novas regras empresariais. 4. Os elementos constantes dos autos não demonstram vício de consentimento apto a invalidar a adesão formalizada pela empregada aos novos regulamentos empresariais. 5. A opção voluntária da empregada por novo regulamento empresarial implica renúncia válida às vantagens previstas no sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. 6. A adesão aos novos planos inviabiliza a manutenção das vantagens previstas exclusivamente no PCS/2017, dentre elas a indenização por tempo de serviço - ITS, a indenização de plano de saúde -…

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