Processo 0001220-64.2024.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001220-64.2024.5.06.0013 RECORRENTE: MIRELINE DOS SANTOS RECORRIDO: FARMACIA BIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRELINE DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, integração de comissões extrafolha, horas extras e diferenças de vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) Configuração de acúmulo de função; (ii) direito ao adicional de quebra de caixa; (iii) natureza jurídica de valores pagos extrafolha; (iv) validade dos controles de jornada e direito a horas extras; (v) existência de diferenças de vale-alimentação; (vi) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acúmulo de função exige prova de exercício habitual de atribuições qualitativamente diversas, o que não restou demonstrado, evidenciando-se apenas tarefas acessórias compatíveis com a função contratada. O adicional de quebra de caixa não é devido sem prova de exercício habitual da função com responsabilidade direta pelo numerário. A prova oral indica pagamento de prêmio coletivo, vinculado a metas, afastando a natureza de comissão. A ausência parcial de cartões de ponto gera presunção relativa, elidida pela prova testemunhal que confirma jornada regular. Quanto ao vale-alimentação, competia à parte ré comprovar a correta quitação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças postuladas. Em razão da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso ordinário parcialmente provido para deferir o pagamento de diferenças de vale-alimentação, no valor de R$ 20,00 mensais, sem reflexos, e condenar a acionada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, mantida a sentença nos demais aspectos. TESE DE JULGAMENTO: 1. O acúmulo de função somente enseja acréscimo salarial quando demonstrado o exercício habitual de atribuições qualitativamente diversas e incompatíveis com o cargo originário. 2. O adicional de quebra de caixa exige o exercício habitual da função com responsabilidade direta pelo numerário. 3. Valores pagos a título de prêmio coletivo, vinculados a metas e não individualizados, possuem natureza indenizatória. 4. A ausência parcial de controles de jornada gera presunção relativa, elidida por prova oral em sentido contrário. 5. Compete ao empregador comprovar a correta quitação de benefícios previstos em norma coletiva, sendo devidas as diferenças quando não demonstrado o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 444, 456, parágrafo único, 457, §§2º e 4º, 468, 791-A e 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST. RECIFE/PE, 08 de maio de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELINE DOS SANTOS
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