Processo 0001220-82.2025.8.04.5300

TJAM • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0001220-82.2025.8.04.5300
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ACLEULÂNDIA RAMOS DE ARAÚJO em face de LOJAS AMERICANAS S.A. (posteriormente retificada para AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Em sua peça exordial (mov. 1.1), a requerente alega que, em 12/04/2025, adquiriu no estabelecimento da ré um aparelho celular Samsung Galaxy A06, pelo valor de R$ 749,01. Afirma que, poucos dias após a compra, o produto apresentou vícios de funcionamento. Ao buscar a loja para solução, teria sido atendida pela supervisora Juliana Rabelo, que negou a troca ou suporte, alegando que a garantia da loja seria de apenas 3 dias. Pleiteia a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7), incluindo nota fiscal e termo de garantia. Devidamente citada (mov. 17.1), a requerida apresentou contestação (mov. 10.1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua condição de empresa em recuperação judicial; arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante (Samsung); alegou ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa (consumidor.gov.br); e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de prova do vício, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (mov. 14.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. No mov. 19.1, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes apresentaram alegações finais (mov. 24.1 pela autora e mov. 32.1 pela ré), mantendo suas posições antagônicas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme documentos de habilitação apresentados no mov. 9.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Tratando-se de vício do produto, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante e comerciante) é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O comerciante responde pelo vício de qualidade, não podendo se eximir sob o argumento de que a falha é de fabricação. "Nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor/comerciante e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Se o comerciante realizou a venda do produto e lucrou com isso, responderá pelo vício oculto e pelos danos morais causados ao consumidor como participante da cadeia de consumo." (TJ-AM - AC: 06454939620198040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) A alegação de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia em canais administrativos (como o consumidor.gov.br) deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso direto ao Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. A ré…

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