Processo 0001220-84.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001220-84.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001220-84.2025.5.12.0038 RECORRENTE: GEICIANA SILVA DA LUZ RECORRIDO: E.S.B. - ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001220-84.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: GEICIANA SILVA DA LUZ RECORRIDO: E.S.B. - ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA, BUGIO AGROPECUARIA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente GEICIANA SILVA DA LUZ e recorridas 1. E.S.B. - ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA e 2. BUGIO AGROPECUARIA LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da 1ª ré (E.S.B. - Elaboradora de Subprodutos de Origem Animal do Brasil Ltda). M É R I T O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pleiteia a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Alega ter direito ao adicional em grau máximo, em virtude do contato habitual e permanente com vísceras, tripas, pâncreas e outros resíduos orgânicos de origem animal. Aduz que as tarefas realizadas a mantinham diretamente em contato com matéria orgânica animal bruta, em momento anterior ao beneficiamento completo, suscetível à presença de agentes biológicos, sem utilização de EPIs eficazes para a proteção. Sustenta que o laudo técnico é contraditório, porque constata a existência de agentes biológicos, mas afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, sem análise detalhada da normativa. Diz que houve interpretação errônea da NR-15, alegando que ela só exige a presença de agente biológico e o contato habitual para o enquadramento, em avaliação qualitativa. O Juízo de origem indeferiu a pretensão, com base na perícia (fls. 496-497): [...] O perito aponta que o nível de ruído era de 86 a 91 dB(A), sem registro de proteção eficaz. Além disso, constata a presença da umidade sem proteção eficaz. Contudo, o perito não identifica exposição nociva a agentes biológicos, sendo que o Anexo 14 da NR-15 prevê ser necessário o contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), o que não é o caso dos autos. Isso porque, por se tratar de animais destinados ao consumo humano, com rigoroso controle de fiscalização, presume-se que são saudáveis, não havendo como se falar em enquadramento no referido anexo. Naturalmente que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), tendo em vista o princípio da persuasão racional que norteia o processo judicial. Porém, a perícia é prova técnica, realizada por profissional tecnicamente qualificado, não havendo quaisquer elementos probatórios nos presentes autos que infirmem a conclusão pericial apresentada (artigo 818 da CLT), a qual resta acolhida. Entretanto, no caso em apreço, é incontroverso que a empresa efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme folha de pagamento de Id. 702bb3a, não…

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