Processo 0001220-88.2010.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001220-88.2010.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001220-88.2010.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL e outros COATOR: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001220-88.2010.8.08.0000 RECORRENTE: CÉSAR ANTÔNIO PINTO ATAÍDE RECORRIDOS: ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL, ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LITISCONSORTES PASSIVO: DEBORA SIMONATO SOARES CARARI E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. FASE EXECUTÓRIA. MANIFESTAÇÃO POR FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu de agravo interno anterior, cujo objetivo consistia em contestar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de incompetência absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar recurso contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer a competência para análise de petições sobre cumprimento de acórdão após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça deve receber julgamento pelo próprio Tribunal Superior, constatando-se a incompetência absoluta do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça para apreciar o pedido, por ausência de amparo legal. O despacho do Superior Tribunal de Justiça apenas consignou o encerramento da jurisdição daquela Corte com o trânsito em julgado do acórdão em 05/08/2019. Petições relativas ao cumprimento de acórdão devem ter direcionamento a este Tribunal de Justiça, juízo competente para a fase executória. Manifestação apresentada por fac-símile carece de conhecimento quando não ocorre o protocolo da petição original correspondente no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso interposto contra decisão proferida por Ministro da própria Corte. O Tribunal de Justiça detém competência para a fase executória e cumprimento de acórdão após o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça. O não conhecimento de manifestação via fac-símile decorre da inércia em promover o protocolo da petição original no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não há. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ…

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