Processo 0001220-96.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001220-96.2025.5.13.0025 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97aa880 proferida nos autos. ROT 0001220-96.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) Recorrente: Advogado(s): 2. EDUARDO DOS SANTOS SILVA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS SILVA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: Advogado(s): INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (PA21349) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A WESLEY FERREIRA DOS REIS (MG138648) RECURSO DE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 1dd987c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 919a9f3). Representação processual regular (Id fd89e6f ). Preparo satisfeito(id 8a66291/40b1198) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -ofensa aos arts. 5º, II, V e X, e 7°, inciso XXVIII, da CF. –violação aos arts.186, 187 e 927 e 944 do CC -violação ao artigos 818, I da CLT . -violação ao art. 373, I, do CPC Sustenta a parte recorrente que "como o Reclamante desempenhava atividade externa e itinerante, ela podia utilizar os banheiros sanitários dos quiosques instalados na praia e dos pontos de apoio da empresa, além dos prédios públicos e pontos comerciais, não podendo esta reclamada, ser penalizada por tal fato, haja vista que havia sim banheiros sanitários a sua disposição". Frisa também que "não restam dúvidas de que no caso em tela, não restou configurado qualquer ato ilícito ou ato lesivo à dignidade ou patrimônio moral da autora, como previu equivocadamente o r. decisum, valendo-se destacar que era ônus da recorrida, a comprovação de suposto dano, o que não restou comprovado nos presentes autos." Eis o acórdão recorrido: “ Com efeito, haverá obrigação de indenizar, quando presentes três elementos, quais sejam: a prática de ato ilícito ou abuso de direito (culpa ou dolo), o dano e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente, ou por seus prepostos, e o prejuízo suportado. Desse modo, a indenização por danos morais é devida quando o empregador pratica ato cuja gravidade e ilicitude são capazes de afetar a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade e a família, ou de violar qualquer direito da personalidade do obreiro, sendo o ressarcimento meio de minimizar a dor moral sofrida. Em se tratando de fato constitutivo do direito autoral, compete à parte reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do suposto ilícito praticado pela empregadora e demais requisitos configuradores do dever de indenizar, notadamente por…
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