Processo 0001221-15.2011.5.15.0026
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70481f7 proferida nos autos. ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UMOE BIOENERGY S.A. GUSTAVO DI SERIO DIAS (SP286158) HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS (SP406479) SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE (SP303811) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (SP189372) A decisão de admissibilidade de id. bd8c17b determinou o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. A C. 7ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 9472c46): "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “prescrição - dano moral - ausência de interesse recursal”, “não comprovação pelo autor de falta de pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal”, “adicional insalubridade” e “horas in itinere - redução por norma coletiva – validade”; (b) conhecer do recurso de revista quanto à “responsabilidade do empregador por danos moral e materiais em razão de doença degenerativa agravada pelo trabalho”, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes não analisadas nos recursos ordinários das partes. Custas inalteradas." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 8f1b963 e id. 47816e4). A reclamada interpôs recurso de revista (id. 808e374), reiterando no id. f5e4924, que será analisado a seguir. RECURSO DE: UMOE BIOENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 13fbf0b; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 808e374). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO CONCAUSAL Constou do v. acórdão: "Em face das ponderações trazidas pelos demais componentes desta sessão de julgamento, as quais acolho pelo princípio de colegialidade, no sentido de fixar a perda de capacidade laborativa do obreiro em 25%, adotando-se a tabela SUSEP, que para a imobilidade do seguimento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral configura perda de 25% da capacidade funcional. Assim, considerando a concausa declarada pelo C. TST, deve ser reduzida para 12,5%, índice este que deve ser considerado para aferição do quantum debeatur. Compreende-se como correta a fixação da perda em 25%, pois o perito nomeado indicou que a incapacidade é "total para os trabalhos braçais", porém ressalvou que é possível, ao menos em tese, a readaptação para "atividades que não exijam a realização de movimentos repetitivos e/ou esforços repetitivos (serviços braçais)". Provejo, assim, parcialmente o apelo da…
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