Processo 0001221-15.2025.5.07.0004

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001221-15.2025.5.07.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001221-15.2025.5.07.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ADRIANO XAVIER FERREIRA NETO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001221-15.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ISENÇÃO DE PREPARO (CAGECE). NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por congelamento de anuênios. A decisão de origem reconheceu a lesividade da alteração contratual, determinou a incorporação da verba e rejeitou as preliminares de inépcia e prescrição total, mantendo a gratuidade judiciária em favor do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a CAGECE, como sociedade de economia mista, goza de isenção de preparo recursal; (ii) estabelecer se a remuneração do reclamante afasta a concessão da justiça gratuita; (iii) determinar se a ausência de liquidação prévia torna inepta a petição inicial; (iv) aferir se incide prescrição total ou parcial sobre a pretensão; (v) decidir sobre a validade do congelamento de anuênios por negociação coletiva face ao Tema 1.046 do STF; (vi) verificar a correção da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais; (vii) validar os índices de correção monetária aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Sociedades de economia mista que distribuem dividendos aos acionistas não se enquadram nos requisitos da ADPF 556 e Tema 253 do STF para fins de isenção de preparo recursal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não sendo elidida pelo simples fato de o salário ser superior a 40% do teto do RGPS. 5. A indicação de valores estimativos na petição inicial atende ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo jurisprudência consolidada do TST (IN nº 41/2018). 6. Prescrição Total. O congelamento dos anuênios ocorreu por ato único do empregador, mas em consonância com o ACT de 1999/2000. Tratando-se de parcela não assegurada por lei, mas por norma coletiva, incide a prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, dispositivo que trata da matéria em Direito do Trabalho e levou ao cancelamento da Súmula 294 do TST pela Res. 225/2025. 7 . Acolhida a prejudicial de prescrição total, restam prejudicados os demais tópicos do recurso, a saber: "decidir sobre a validade do congelamento de anuênios por negociação coletiva face ao Tema 1.046 do STF" . 8. Pelo provimento do recurso, resta, ainda, invertido o ônus da sucumbência quanto a custas e honorários advocatícios, cuja respectiva isenção e suspensão de exigibilidade é corolário lógico da manutenção da gratuidade judiciária, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso…

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