Processo 0001221-17.2023.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-17.2023.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001221-17.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: WAGNER BATISTA DA SILVA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a90f8f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares, acolho a prescrição parcial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER BATISTA DA SILVA em desfavor de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, para condenar o primeiro reclamado, com responsabilidade apenas subsidiária do segundo, a pagar à parte autora: a) horas extras a partir da jornada acolhida (06h30 às 20h30 de segunda a sábado, sempre com com 20 minutos intervalo ) ,sendo devido o pagamento de horas extras superiores ao módulo diário e/ou semanal, observados os seguintes parâmetros: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos das Súmulas 264 do TST; e) Evolução salarial do autor; f) reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; e g) dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes do contracheque; b) pagamento de 40 minutos por dia a título de supressão intervalar, ao longo do período acima fixado, sem reflexos, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT; c) 1h de intervalo interjornada, sem reflexos, em face da nova redação do § 4º, do artigo 71, da CLT; d) multa convencional no valor de R$768,50, correspondente a 50% do piso da categoria, por descumprimento de CCT; e) I)das verbas rescisórias indicadas no TRCT id - 16aeef9, no valor R$13.878,38; II)salário do mês de março/2021; III) FGTS + 40% do período laboral, com base na evolução salarial do reclamante e dedução dos valores liberados/depositados comprovados nos autos -- a ser apurado em liquidação –, para recolhimento em conta vinculada e posterior liberação, em atenção ao art. 26-A da Lei nº 8.039/90, inserido pela Lei nº 13.932/2019; IV) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre AP, multa fundiária , 13º e férias proporcionais. ; V) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração indicada em TRCT; f) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor encontrado em condenação. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, sobre o valor arbitrado da condenação de R$20.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Em remate, oportuno ressaltar que não há que…

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