Processo 0001221-24.2025.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001221-24.2025.5.07.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GERISON ANTONIO MAIA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117385e proferida nos autos. RORSum 0001221-24.2025.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): GERISON ANTONIO MAIA MELO FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) PAULO CESAR MISINO (CE20817) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id b653277; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 343b394). Representação processual regular (Id 1bb2034). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 2º, 5º (inciso XXXVI), 60 (§ 4º, III), 114 (I), 173 (§ 1º) e 175 da Constituição Federal; artigos 468, 896 ("a" e "c", § 1º-A) da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 20 da LINDB; artigo 64 e 485 (IV) do Código de Processo Civil; Lei nº 12.550/2011; Resolução CGPAR nº 52/2024. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A empresa recorrente sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, invocando o Tema 1143 do STF, sob o argumento de que a controvérsia sobre a alteração de Plano de Cargos e Salários (PCCS) de empresa pública possui natureza administrativa. Afirma que não houve alteração contratual lesiva, defendendo que a readequação das regras de progressão funcional está amparada no poder diretivo da Administração e em limites orçamentários, não configurando direito adquirido, mas mera expectativa. Alega, ainda, que a manutenção do acórdão fere o princípio da separação dos poderes, pois inviabiliza a gestão discricionária de políticas administrativas e orçamentárias pela Ebserh. Sustenta que não há supressão de direitos, mas sim adaptação normativa, e que a…
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