Processo 0001221-26.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001221-26.2024.5.10.0017
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001221-26.2024.5.10.0017 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ARMANDO CIRILLO CLUB CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9e9d1 proferido nos autos. 0001221-26.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ARMANDO CIRILLO CLUB CARE LTDA Em 21/02/2025, o Juízo profere sentença, conforme id. 2ec43b3. O relatório da decisão resume os principais atos do processo, desde a petição inicial até as razões finais. Na fundamentação, a Magistrada afasta a alegação de inépcia da petição inicial e delibera que os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos, não limitando a condenação. No mérito, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de agentes insalubres, julga totalmente improcedentes os pedidos, em especial o de pagamento de adicional de insalubridade. Fixo os honorários periciais em mil reais, a serem suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e isenta a parte autora do pagamento de custas processuais. Em 26/11/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julga o Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor, conforme acórdão de id. 33351bd. O Colegiado conhece parcialmente do recurso e, no mérito, dá-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau. Fundamenta que, apesar da conclusão do laudo pericial, os fatos descritos na própria perícia, como a limpeza de banheiros em local com frequência diária de duzentos e cinquenta usuários e vinte e cinco empregados, caracterizam a atividade como insalubre em grau máximo. Assim, defere o pagamento do adicional de insalubridade, com parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/08/2019, determinando a incorporação da verba nos contracheques dos substituídos. A decisão estabelece os parâmetros para juros e correção monetária e inverte o ônus do pagamento das custas processuais para a parte ré. A decisão foi por maioria, constando declaração de voto divergente pela manutenção da improcedência. Conforme certidão de id. 805bf40, datada de 12/02/2026, a Secretaria da Vara certifica que a decisão transitou em julgado em 06/02/2026. A parte autora, ora exequente, peticiona em 05/03/2026, por meio do id. 8cdb0f2, para requerer o início da fase de liquidação e execução. Postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em quinze por cento sobre o valor da condenação, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública e pedido implícito. Requer, ainda, a notificação da reclamada para que cumpra a obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional de insalubridade nos contracheques dos trabalhadores substituídos. Por fim, solicita que a ré seja compelida a apresentar a lista de todos os trabalhadores que laboraram a partir de 16/08/2019, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos de liquidação. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. 1. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão não foi objeto de deliberação no acórdão que transitou em julgado, e a parte interessada não se valeu do meio processual adequado, no momento oportuno, para sanar a omissão. Assim, a matéria encontra-se coberta pela preclusão. 2. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a relação completa dos empregados substituídos que trabalharam no…

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