Processo 0001221-29.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001221-29.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDILSO DINIZ MARTINS RECLAMADO: CLP PRESTADORA DE SERVICOS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab3a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da inicial; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), CLAUDILSO DINIZ MARTINS, em face das rés, CLP PRESTADORA DE SERVICOS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª ré como devedora principal, e a 2ª ré como responsável subsidiária, a pagarem ao autor, diante da parcela extrafolha paga em maio de 2025 (R$752,00), reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de ⅓, décimos terceiros salários, FGTS e na multa de 40% do FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme tese jurídica vinculante do c. TST em IRR, proveniente do processo RRAG 0000003-65.2023.5.05.0201 - tema 68. Oportunamente, expeça-se alvará para saque do FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré às advogadas do autor, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados das rés, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo do autor no importe de R$2.000,00 para a perícia de insalubridade e de R$2.000,00 para a perícia de periculosidade, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a União responderá pelo encargo. Após o trânsito em julgado da presente, requisitem-se os honorários periciais à União, observado o limite de R$1.500,00 estabelecido na portaria que regula a matéria, para cada perícia. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros lá estabelecidos e os valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial para efeito de limitação da condenação, autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Custas no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$500,00, a serem suportadas pelas rés, nos…
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