Processo 0001221-38.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001221-38.2024.5.10.0013 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: FITNESS EDITORA S/A PROCESSO n.º 0001221-38.2024.5.10.0013 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS, LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA EMBARGADA: FITNESS EDITORA S/A ADVOGADA: INGRID BELIAN SARAIVA ADVOGADA: BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EFICÁCIA DE EPIS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato em face de acórdão que afastou o direito ao adicional de insalubridade, ao fundamento de neutralização do agente biológico mediante uso eficaz de EPIs, com base em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enquadramento da atividade como insalubre em razão da higienização de sanitários de grande circulação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à eficácia dos EPIs na neutralização do agente biológico; (iii) determinar se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e suprir alegado prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrenta expressamente as matérias suscitadas, afastando a alegação de omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. A higienização de sanitários de grande circulação, embora enquadrada qualitativamente no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, não gera presunção absoluta de insalubridade, exigindo verificação concreta da neutralização do risco. 3. A prova pericial, produzida sob o contraditório, atesta a neutralização integral do agente biológico pelo uso eficaz de EPIs, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade, por se tratar de salário-condição. 4. A tese de impossibilidade de neutralização da insalubridade por agentes biológicos é rejeitada como genérica e incompatível com a soberania da prova técnica prevista no art. 195 da CLT. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou à reforma do mérito da decisão devidamente fundamentada. 6. Considera-se prequestionada a matéria quando há adoção de tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a indicação numérica de todos os dispositivos invocados, conforme a Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: (i) A caracterização da insalubridade em higienização de sanitários de grande circulação exige verificação concreta da neutralização do risco, não sendo absoluta a presunção qualitativa. (ii) A prova pericial que atesta a eficácia dos EPIs afasta o direito ao adicional de insalubridade. (iii) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. (iv) Considera-se…
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