Processo 0001221-40.2022.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001221-40.2022.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ENAIDE TAVARES COSTA DA CRUZ, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, sob código de instalação n.º 0411876732, e que, a partir do mês de setembro/2021, passou a receber faturas em valores exorbitantes, o que ocasionou a interrupção do fornecimento do serviço para a sua residência. Aduziu que, em 07/02/2022, uma equipe da concessionária demandada constatou que havia uma segunda ligação conectada ao seu relógio medidor, situação esta que explica o aumento de suas cobranças. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o refaturamento das cobranças dos últimos 05 (cinco) anos; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida (fls. 50/51). A parte requerida apresentou contestação às fls. 111/122, defendendo, em resumo, a impossibilidade de revisão das faturas, exercício regular do direito e vedação ao enriquecimento imotivado; o descabimento do pedido de devolução em dobro; inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à fl. 170, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial. À fl. 176, a requerida ratificou as provas apresentadas na contestação. Decisão saneadora às fls. 180/181, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 218/219). Laudo pericial juntado às fls. 301/334. A parte ré se manifestou às fls. 338/342. O perito prestou esclarecimentos às fls. 347/354. Manifestação da ré às fls. 359/360. Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste…

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