Processo 0001221-43.2025.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001221-43.2025.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001221-43.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7305caf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, CÍCERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO O INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR apresentou impugnação aos cálculos autorais, questionando o período de apuração dos cálculos; honorários de sucumbência em relação a presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como em relação à contribuição previdenciária. Passo à análise. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS A parte impugnante defende que os cálculos apurados pela parte autora estão equivocados, haja vista que o substituído processual PEDRO AUGUSTO CALOU PEREIRA laborou para a demandada apenas durante o período compreendido entre 12/08/2020 a 29/11/2021, razão pela qual pugna pela sua correção. O sindicato autor instado a manifestar-se a respeito, concordou com os argumentos defensivos, conforme peça de ID n° "b1a4968". Assim sendo, acolho o pleito do INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, devendo os cálculos serem limitados entre o período compreedido entre 21/08/2020 a 29/11/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contesta o demandado a inclusão de honorários advocatícios haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes, evidenciando em última análise possível pagamento em duplicidade. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se vê das seguintes decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação…

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