Processo 0001221-46.2025.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001221-46.2025.5.20.0006 RECORRENTE: GETULIO CESAR BORGES LEITE JUNIOR RECORRIDO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98ce2b proferida nos autos. ROT 0001221-46.2025.5.20.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GETULIO CESAR BORGES LEITE JUNIOR MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido: Advogado(s): EMS S/A LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: GETULIO CESAR BORGES LEITE JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id aec285c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 5598501). Representação processual regular (Id 736f04e). Preparo dispensado (Id d9649b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III, IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que "o Tribunal Regional em suas decisões, deixou de analisar o processo em sua completude, circunstância que impossibilitou ao Obreiro recorrente o efetivo exercício do contraditório, em razão da dialeticidade requisitada pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente diante da imprescindibilidade de que seja preenchido o pressuposto do prequestionamento de toda a matéria retratada nas instâncias ordinárias". Aduz ausência de manifestação acerca de argumentos lançados no Recurso ordinário sobre os artigos 14, §6º, e 18, da Lei nº 5764/71, afirmando que "ao interpor o Recurso Ordinário, o Obreiro, ora Recorrente, demonstrou que a matéria tratada nos autos – Estabilidade de diretor de Cooperativa – deve ser analisada frente à integralidade dos dispositivos da Lei de Cooperativas, mormente a questão acerca da regular constituição e aptidão para funcionamento serem esclarecidas em diversos artigos da mencionada lei: além da dicção do art. 107 da Lei nº 5.764/71, tem-se que as disposições inseridas nos arts. 18 e 14, § 6º da retromencionada também dizem respeito à autorização de funcionamento". Alega também omissão acerca "dos argumentos que evidenciam a correspondência entre o objeto social da COOPESE e a atividade econômica da Reclamada" e que "requereu que o E. TRT da 20ª Região se manifestasse expressamente quanto ao objeto social da COOPESE, extraído da sua Ata de Constituição (ID. fe97d5e), e quanto ao Contrato Social da Reclamada acostado aos autos sob ID. 5b417b4, transcrevendo, inclusive, tais informações, bem como informasse, por fim, se há “estreita ligação” entre a atividade da Empresa empregadora e a atividade da cooperativa, de modo a existir, por conseguinte, a POSSIBILIDADE de “de haver contraposição à atividade do…
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