Processo 0001221-47.2025.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001221-47.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ADVOGADO(A) : MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596) APELADO : MARIA VILMA LUCENA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO COMO INTERMEDIADORA. NATUREZA BANCÁRIA DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 563 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, sob o fundamento de incidência da Lei da Usura e da Súmula 563 do STJ, em operação envolvendo entidade fechada de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operação possui natureza previdenciária ou bancária, bem como se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da entidade previdenciária como intermediadora na contratação, com formalização do crédito por instituição financeira, caracteriza operação de natureza bancária. 4. A Súmula 563 do STJ não se aplica a contratos de crédito formalizados por instituição financeira, ainda que haja participação de entidade fechada. 5. A responsabilidade da entidade decorre de sua inserção na cadeia de fornecimento, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. 6. Os juros remuneratórios devem ser aferidos conforme a taxa média de mercado, não sendo abusivos quando não superam significativamente esse parâmetro. 7. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. __________ Tese de julgamento : 1. A participação de entidade fechada de previdência complementar como intermediadora não descaracteriza, de pronto, a natureza bancária da operação de crédito. 2. A limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica a contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida pela taxa média de mercado. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; CPC, art. 506; CC, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 382, 530, 539, 541 e 563; TJTO, Apelação Cível nº 0000010-04.2024.8.27.2709, Relatora Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 19.11.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a aplicação da Lei de Usura ao caso concreto, reconhecendo a natureza bancária da operação, bem como para reformar a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios, a fim de mantê-los nos termos pactuados, porquanto não evidenciada abusividade, uma vez que a taxa contratada não supera de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à…
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