Processo 0001221-49.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001221-49.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0001221-49.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS ARANAO JUNIOR RECLAMADO: CAMPO VERDE AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba25f5b proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PJe-JT Vistos os autos. À vista do interesse das partes em conciliar, conforme petição de acordo, este Juízo, neste ato, HOMOLOGA O ACORDO, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: As executadas CAMPO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. e ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA pagarão ao exequente ANTÔNIO MARTINS ARANÃO JUNIOR, em troca da quitação integral do objeto da presente demanda, a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 4 (quatro) parcelas, assim discriminadas: 1ª parcela: R$ 5.000,00, até 14/08/2026; 2ª parcela: R$ 5.000,00, até 10/09/2026; 3ª parcela: R$ 5.000,00, até 10/10/2026; 4ª parcela: R$ 5.000,00, até 10/11/2026. Os pagamentos poderão ser realizados diretamente na conta da patrona do reclamante, Dra. PATRÍCIA DAIANE WERNER SCHMIDT, mediante transferência via PIX, utilizando-se a chave CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ficando a advogada autorizada a receber os valores em nome do reclamante e a dar a respectiva quitação. Os comprovantes deverão ser juntados aos autos. MULTA: Ocorrendo inadimplemento de qualquer das parcelas, ficará antecipadamente vencido o saldo remanescente, incidindo multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor existente na data do inadimplemento, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Conforme planilha de cálculos homologada nos autos, foram apuradas contribuições previdenciárias no importe de R$ 3.165,62, valor que, mesmo anteriormente à redução proporcional decorrente da presente composição, mostra-se inferior ao limite de R$ 40.000,00. Assim, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias, ficando a reclamada desobrigada de seu recolhimento nestes autos, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, e da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. CUSTAS: isentas. RESTRIÇÕES: Em razão da composição celebrada, proceda-se à baixa das medidas executórias e restrições eventualmente vigentes em desfavor das executadas decorrentes desta execução, inclusive ordens existentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT e SERASAJUD, bem como à liberação de eventuais valores bloqueados ou bens constritos, na forma requerida pelas partes. QUITAÇÃO: Com o pagamento integral do acordo, o reclamante dará às reclamadas plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e da respectiva execução, nada mais tendo a reclamar relativamente às parcelas discutidas e reconhecidas nestes autos. DO SOBRESTAMENTO: Encaminhem-se os autos ao sobrestamento até o cumprimento integral do acordo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte autora em caso de descumprimento. Cumprido integralmente o acordo, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido, cite-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa convencionada. Dê-se ciência. ITAITUBA/PA, 17 de agosto de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA - CAMPO VERDE AGROPECUARIA LTDA

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