Processo 0001221-50.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0001221-50.2025.5.14.0091 RECORRENTE: JULIANO OLIVEIRA CLEMENTINO E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANO OLIVEIRA CLEMENTINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f047a proferida nos autos. RORSum 0001221-50.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FORTUNCERES S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: Advogado(s): JULIANO OLIVEIRA CLEMENTINO EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (SP213435) RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 52659d9; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 3b168bb). Representação processual regular (Id 4f66e36 e 4f9ffe6). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids c075058, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id f132d88. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - JULIANO OLIVEIRA CLEMENTINO - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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