Processo 0001221-56.2024.5.07.0034

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001221-56.2024.5.07.0034
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0001221-56.2024.5.07.0034 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BONANCA LTDA AGRAVADO: JOSE ROSENO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b3b7d proferida nos autos. AIAP 0001221-56.2024.5.07.0034 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA BONANCA LTDA FRANCISCO CLEIVANIO DA SILVA RODRIGUES (CE31422) JOAO DARC FELIX VIANA (CE11364) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROSENO GONCALVES MATHEUS ALENCAR GRANGEIRO XAVIER LAGE (CE51297)   RECURSO DE: CONSTRUTORA BONANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fd149eb; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 88ed760). Representação processual regular (Id a71603b ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  (ASSUNTO 5218 NÃO ENCONTRADO NO PJE) Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 841, §1º, e 611-A da CLT; arts. 99, 239, §1º, e 274 do CPC; arts. 422 e 884 do Código Civil; Lei nº 7.998/90; bem como contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, “a”, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A inexigibilidade do preparo recursal, sob o argumento de que o recurso versa sobre matéria de ordem pública relacionada à nulidade absoluta da citação, suscitada em exceção de pré-executividade, sustentando que a controvérsia não envolve rediscussão de crédito trabalhista, mas a própria validade da formação da relação processual. Afirma, ainda, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, indicando transcendência jurídica, econômica, social e política da controvérsia. Sustenta a nulidade da citação e a invalidade da revelia aplicada, ao argumento de que não houve comprovação inequívoca de ciência da demanda pela empresa. Aduz que a notificação foi encaminhada para endereço desatualizado e que o comprovante de entrega não identifica o recebedor nem demonstra qualquer vínculo com a pessoa jurídica. Defende que o TRT aplicou de forma automática e absoluta a Súmula nº 16 do TST, transformando presunção relativa em presunção absoluta, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia e da confissão ficta, bem como o retorno dos autos à origem para realização de nova citação válida. A recorrente também afirma que houve violação ao art. 841, §1º, da CLT, ao art. 99 do CPC e contrariedade à Súmula nº 16 do TST, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a validade da notificação exige prova mínima da identificação do recebedor e demonstração de vínculo deste com a empresa. Aduz que o acórdão regional divergiu de entendimentos de outros Tribunais Regionais e do próprio TST ao…

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