Processo 0001221-57.2025.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001221-57.2025.5.09.0651 AUTOR: DANIELE DA SILVA RIBEIRO RÉU: CRESCER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0919f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: declarar a confissão ficta da parte reclamante nos termos da Súmula 74 do C. TST; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE DA SILVA RIBEIRO em face de CRESCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. para, na forma da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS e determinar a retificação da data de admissão na CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação da multa fixada, sem prejuízo do ato ser praticado pela Secretaria da Vara; b) declarar a nulidade do aviso prévio; c) condenar a primeira reclamada à pagar à parte reclamante: . diferenças salariais e reflexos; . diferenças do vale refeição; . verbas rescisórias; . multas convencionais; . multa do §8º do artigo 477 da CLT; . FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; f) condenar a parte reclamante a pagar ao i. procurador da reclamada: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$12.000,00 (doze mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.16 e 2.17 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRESCER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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