Processo 0001221-62.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-62.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001221-62.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5baaf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A Reclamante opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição e erro material na liquidação da sentença, ao argumento de que não foram incluídos, na planilha de cálculos (ID. 3705d8a), os valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS do período contratual. Ao final, requer o saneamento do vício apontado, com a inclusão da referida parcela na planilha de cálculos. Intimados, os Embargados se mantiveram inertes. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Sem razão a Embargante. Conforme se observa dos termos da fundamentação, a Reclamada foi condenada em obrigação de fazer, consistente na comprovação dos depósitos do FGTS + 40% do período contratual, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença: “Transitada em julgado a presente decisão, deve a Reclamada ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito do FGTS + 40% na conta vinculada da Obreira, referente a todo o período contratual, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Reclamante, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a autora em valor equivalente, sem prejuízo da multa cominada. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS depositado. “ Assim, o cálculo do valor devido a título de FGTS, em princípio, deverá ser realizado pela instituição mantenedora do fundo, a Caixa Econômica Federal. Apenas na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer é que caberá a este Juízo a quantificação do valor devido. Nesse cenário, não há erro material a ser sanado na planilha de cálculos. Expostos os fundamentos, resolve este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS, ficando mantida a planilha de cálculo em seu inteiro teor, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Ciência às partes por meio de seus patronos. Sem custas.  MACAU/RN, 04 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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