Processo 0001221-64.2025.5.19.0009

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001221-64.2025.5.19.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001221-64.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: JOSE REINALDO PEREIRA MARQUES AGRAVADO: JOSE IVALDO ANTUNES SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001221-64.2025.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: JOSE REINALDO PEREIRA MARQUES AGRAVADO: JOSE IVALDO ANTUNES SILVA, JUNIO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão proferida em sede de embargos de terceiro, a qual rejeitou as preliminares de decadência e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e, no mérito, julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora, afastando a alegação de fraude à execução e a incidência sobre bem de família, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se operou a decadência do direito do embargante quanto à oposição dos embargos de terceiro; (ii) se há ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de documento essencial; (iii) se restou configurada fraude à execução na alienação do imóvel, considerando que se trata de bem de família; e (iv) se é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência não vinga. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 675 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em apreço, o feito executório encontra-se na fase de penhora e avaliação, sem que tenham ocorrido os atos expropriatórios. Assim, o prazo decadencial sequer teve início, não havendo falar em decadência. 4. A alegação de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de documento essencial também não prospera. Os embargos de terceiro tramitam em autos apartados, mas vinculados aos autos principais, aos quais o juízo tem acesso eletrônico. O embargante indicou expressamente o ID do Auto de Penhora e Avaliação constante do processo principal, sendo fato incontroverso que a penhora recaiu sobre o imóvel objeto da lide. O excesso de formalismo não pode se sobrepor à efetividade da prestação jurisdicional e à realidade dos autos eletrônicos. 5. Quanto à alegação de fraude à execução, a aplicação do inciso IV do art. 792 do CPC deve ser ponderada pela Súmula 375 do STJ, que exige a prova da má-fé quando não há registro anterior da constrição. In casu, além de inexistir registro da penhora na matrícula do imóvel à época da alienação em 2017, o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o qual possuía a posse mansa e efetiva do bem há quase uma década. A dispensa de certidões negativas, por si só, não configura má-fé dolosa. 6. Ainda que se superasse a discussão acerca da fraude à execução, o pleito do embargante encontra amparo na proteção legal conferida ao bem de família, nos termos do…

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